No Brasil e no Pará, há alguns anos os militares (federais e estaduais) vem defendendo direitos e seus pontos de vistas seja por meio de instrumentos pacíficos e dentro da ordem democrática, seja pelo uso da força, da violência e de meios alheios à democracia.
Mais ou menos dentro de uma ou outra vertente ocorreram no Pará, a Adesão às Cortes Portuguesas, em 1821, quando numa parada as tropas deram "Vivas às Cortes" em repercussão ao Vintismo que eclodiu no ano anterior em Portugal. Mal sabiam que as Cortes Portuguesas tinham por interesse retomar o "status quo" anterior à vinda da família real para o Brasil (1808).
Quem vai se opor aos homens de farda e armados?
Com apoio de tropas militares se deu também a Adesão do Pará à Independência, o episódio do Brigue Palhaço (1823), a Cabanagem, o movimento de Abolição da Escravidão (1888), a Proclamação da República (1889), a Revolta de Cacoalinho (1891), a Guerra de Canudos (1897), a Revolta da Vacina, a Revolta da Chibata, a construção da política dos Governadores e a política do Café com Leite (primeira República) e os movimentos Tenentista, os Golpes de 30, 37, 54, e 64.
Isto tudo, contesta e desacredita as versões de historiadores e sociólogos de que o processo histórico e social brasileiro é marcado pelo pacifismo e tão somente construído por "arranjos".
Mais recentemente, com o advento da Constituição Cidadã que no seu artigo 5º demarca uma série de conquistas sociais e democráticas em que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza" que, tomada ao pé da letra ocasiona uma série de interpretações que podem induzir ao pensamento de que toda a autoridade foi "suprimida".
Ocorre, pois, que o texto constituicional manteve vívidos os instrumentos de controle dos militares definidos nos Códigos de Processo Penal Militar e no Código Penal Militar, instituídos sob a forma de Decreto-Lei. Logo vê-se que a Constituição Cidadã compreendeu e aquiesceu as diferenciações que devem ter os militares em relação aos demais integrantes da sociedade.
Mantidos os crimes militares e as especificidades do processo penal militar, manteve-se e reforçou-se a Justiça e a Promotoria Militares, dirigidas respectivamente, por juízes e promotores de carreira, a fim de exercerem seus poderes em favor e em defesa do Direito e da Justiça militares, conforme os instrumentos legais instituídos.
Ao longo dos anos a CF-88 deixou um hiato no trato dos então denominados simplesmente de Policiais Militares, aos quais não se sabia claramente quais os limites de aplicação do Código Penal Militar e, com isso, dentro das lutas por melhores salários pulularam greves em 1990, 1992, 1997.
O Legislador, contudo, revendo o disposto no Art. 42, resolveu modificá-lo através da Emenda Constitucional 018/1998, que passou a vigorar nos termos seguintes:
Art. 42 Os membros
das Policias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com
base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios (grifo nosso).
O legislador, assim, alcançou e definiu a natureza do trabalho policial militar como militar estadual, cujas características marcantes estão a hierarquia e a disciplina, portanto acabando com quaisquer compreensões e entendimentos dissonantes acerca da eficácia e emprego das normas penais militares.
Ainda assim, ocorreram movimentos grevistas nas polícias militares e corpos de bombeiros no Brasil inteiro em 2001, 2011 e 2012. E, uma série de PEC's começaram a ser discutidas com vistas a dar um piso salarial único aos Policiais Militares e Bombeiros Militares, tomando-se por base o salário da PM de Brasília, que diga-se de passagem assume o caráter federal e o Soldado PM ingressa com curso Superior, o que não é o caso das có-irmãs estaduais infelizmente. Logo se vê que a isonomia com Brasília está distante de acontecer.
A CF-88 ainda resguardou a essencialidade do corpo militar, impedindo que este se organizasse sob a forma de sindicato e fizesse greve, determinando que "ao militar são proibidas a sindicalização e a greve" (Emenda Constitucional nº 18/98).
A greve, via de regra, vincula-se com outros crimes, entre os quais o de motim, definido no Art. 149, nos termos seguintes:
A CF-88 ainda resguardou a essencialidade do corpo militar, impedindo que este se organizasse sob a forma de sindicato e fizesse greve, determinando que "ao militar são proibidas a sindicalização e a greve" (Emenda Constitucional nº 18/98).
A greve, via de regra, vincula-se com outros crimes, entre os quais o de motim, definido no Art. 149, nos termos seguintes:
Art.
149. Reunirem-se militares ou assemelhados:
I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar
Percebe-se, então, que o legislador quis preservar a autoridade militar e o domínio da autoridade militar sobre todos os meios bélicos, seja o quartel, o navio, o hangar, a viatura, as armas. Pois, toda essa estrutura é posta à disposição da autoridade militar para fins lícitos e dentro da ordem e autoridade legais. Nunca, jamais, devendo ser utilizada como meio de contrapor-se à legalidade e à autoridade, principalmente quando é a população, a comunidade e a sociedade em geral, via o pagamento de impostos, que garante todos esses meios dentro do contrato social para que os gendarmé defendam essa mesma sociedade.
Mas, como são apenados os praticantes desse crime. Vejamos:
Motim:
Pena
- reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um terço para os cabeças.
Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:
Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:
Pena
- reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um terço para os cabeças.
Logo vê-se os limites precisos a que todo e qualquer militar deve impor-se, principalmente os policiais militares que, voluntariamente, juraram defender a sociedade contra a violência e o crime.
Logo vê-se os limites precisos a que todo e qualquer militar deve impor-se, principalmente os policiais militares que, voluntariamente, juraram defender a sociedade contra a violência e o crime.
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